Guia para advogado
Juros e correção monetária judicial: como calcular depois da Lei 14.905/2024, período a período, com exemplo
Desde 30/08/2024, a dívida civil sem índice nem taxa no contrato corrige pelo IPCA e rende juros pela taxa legal, a Selic menos o IPCA, nunca abaixo de zero (CC, arts. 389 e 406, na redação da Lei 14.905/2024). Antes dessa data vale outra regra, e quase toda conta judicial atravessa as duas. Abaixo: o que a lei mudou, o que vale para o período anterior, de quando correm a correção e os juros, um exemplo hipotético passo a passo e os erros que levam a outra parte a impugnar.
Conferido em 20/10/2026
O que fazer, em resumo
- Leia o título primeiro. Sentença, acórdão ou contrato que fixou índice, taxa ou termo inicial manda na conta. A lei nova é supletiva, e na liquidação é vedado modificar a sentença (CPC, art. 509, § 4º).
- Parta a conta em 30/08/2024. Até 29/08/2024, a regra antiga; de 30/08/2024, IPCA e taxa legal (Lei 14.905/2024).
- Ache dois termos iniciais por verba: um para a correção e outro para os juros. Eles quase nunca coincidem.
- Corrija o principal e só então aplique os juros, sobre o valor corrigido, fase por fase.
- Escreva o critério no demonstrativo, com a série de cada índice e a data da extração. No cumprimento de sentença, o art. 524 do CPC pede índice, juros, termos inicial e final de cada um e a periodicidade da capitalização (memória de cálculo auditável).
O que a Lei 14.905/2024 mudou
A Lei 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, na parte que interessa à conta, produz efeitos desde 30/08/2024, 60 dias depois (art. 5º, II). Ela reescreveu dois artigos do Código Civil:
- Correção monetária (art. 389, parágrafo único). Se o índice não foi convencionado nem está previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado pelo IBGE.
- Juros legais (art. 406). Os juros não convencionados, os convencionados sem taxa e os que decorrem de lei seguem a taxa legal, que é a Selic deduzido o IPCA (§ 1º). A metodologia é definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central (§ 2º): pela Resolução CMN 5.171/2024, a taxa de cada mês sai da Selic e do IPCA-15 do mês anterior, e se acumula em juros simples. Se o resultado for negativo, conta zero no período de referência (§ 3º).
A lei separou o que a Selic embutia: a parte da inflação vira correção (IPCA), e o excedente vira juros (taxa legal de juros). São duas contas, não uma. Por isso, na obrigação civil a partir de 30/08/2024, aplicar a Selic cheia e o IPCA conta a inflação duas vezes (Selic).
Tudo é supletivo: havendo índice ou taxa no contrato, prevalece o contrato. A mesma taxa legal vale para o mútuo a fins econômicos sem taxa pactuada (art. 591, parágrafo único) e para a cota de condomínio em atraso sem juros convencionados (art. 1.336, § 1º).
Antes de 30/08/2024: 1% ao mês ou Selic
Até a Lei 14.905/2024, o art. 406 mandava aplicar "a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Duas leituras disputaram esse texto por duas décadas: 1% ao mês, juros simples, por equiparação ao art. 161, § 1º, do CTN, a mais comum nos tribunais estaduais (juros de 1% ao mês); e a Selic, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal aplica aos juros de mora desde 01/2003.
Em 15/10/2025, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR) e fixou que, antes da Lei 14.905/2024, a taxa de juros de mora do art. 406 aplicável às dívidas civis é a Selic; a tese transitou em julgado em 12/11/2025. É tese de recurso repetitivo, que os juízes observam (CPC, art. 927, III).
A diferença não é só de taxa, é de estrutura:
| Critério do período até 29/08/2024 | Como a conta fica |
|---|---|
| 1% ao mês | Duas rubricas: correção pelo índice do caso, mais juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido |
| Selic (Tema 1368) | Uma rubrica só, no trecho em que os juros correm: a Selic já compreende inflação e juros, então ali não se soma índice de correção nem se lançam juros à parte. Antes do termo inicial dos juros, só o índice de correção |
Quando os juros começam antes da correção, como no dano moral extracontratual (juros do evento, correção do arbitramento), a Selic cheia desde o evento antecipa a correção que a Súmula 362 adia. O critério desse trecho é do juízo, e se declara no demonstrativo.
O que manda é a decisão exequenda. Se o título fixou o critério, a conta o segue e diz isso; adotar o Tema 1368 contra determinação expressa do título, sem ressalva, é erro. Se a sentença apenas aplicou a taxa legal da época, a lei nova alcança o período posterior sem ofender a coisa julgada (STJ, Tema 176, na virada do Código Civil de 2002); confira como o seu tribunal trata a virada de 30/08/2024. Se o título for omisso, declare o critério adotado e o fundamento. O demonstrativo que descreve um regime e apura outro é o que cai na impugnação.
De 30/08/2024 em diante a controvérsia perde objeto: vale a taxa legal, e a lei nova não retroage. Aplicar 1% ao mês do começo ao fim, ou a taxa legal a todo o período, são os dois erros simétricos (taxa legal).
De quando correm a correção e os juros
Taxa e marco são perguntas separadas: quanto se aplica sai do art. 406; a partir de que dia sai dos arts. 397, 398 e 405 do Código Civil e das súmulas do STJ (termos iniciais). Cada verba tem o seu par de datas:
| Situação | Correção desde | Juros de mora desde |
|---|---|---|
| Dano material por ato ilícito | o efetivo prejuízo (Súmula 43) | o evento danoso (Súmula 54) |
| Dano moral | o arbitramento (Súmula 362) | o evento danoso, se extracontratual; a citação, se contratual |
| Obrigação contratual líquida, com data certa | o vencimento | o vencimento: mora ex re (CC, art. 397, caput) |
| Obrigação contratual sem termo ou ilíquida | o desembolso ou o ajuizamento, conforme a decisão | a interpelação ou, sem ela, a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405) |
Três pontos que mudam anos de conta:
- Vários desembolsos, várias datas. No dano material, cada pagamento corrige da sua data. Somar as notas e corrigir tudo da primeira, ou da última, é o erro mais comum (Súmula 43).
- Dano moral tem dois termos na mesma verba. Os juros correm do evento (na responsabilidade extracontratual), e a correção só do arbitramento: a data da decisão que fixou o valor, a sentença ou o acórdão que o majorou, nunca o ajuizamento nem o trânsito (Súmula 362).
- Contratual ou extracontratual? A pergunta é se há contrato descumprido na origem do dano. Na responsabilidade extracontratual a mora existe desde o ato ilícito (art. 398); na contratual sem data certa, conta-se da citação.
O título manda sobre todos esses termos: se a sentença fixou o marco, é ele que vale, e a divergência se registra no demonstrativo em vez de se corrigir na planilha.
Exemplo passo a passo
Exemplo hipotético. Cobrança de dívida líquida de R$ 50.000,00, vencida em 30/10/2023, sem índice nem taxa no contrato. Como a obrigação tinha data certa, os juros correm do vencimento (CC, art. 397). Suponha que a sentença tenha fixado, até 29/08/2024, correção pelo índice do tribunal e juros de 1% ao mês, e, de 30/08/2024 em diante, IPCA e taxa legal. Cálculo até 30/06/2026.
Os fatores e a taxa legal abaixo não são índices reais: estão aí só para a conta fechar. No caso concreto, saem das séries oficiais (IBGE, Banco Central), com a data da extração.
| Passo | Período | Conta | Resultado |
|---|---|---|---|
| 1. Corrigir o principal | 30/10/2023 a 29/08/2024 | R$ 50.000,00 × 1,0350 (índice do tribunal, suposto) | R$ 51.750,00 |
| 2. Juros da fase 1 | 10 meses a 1% ao mês = 10% | R$ 51.750,00 × 10% | R$ 5.175,00 |
| 3. Corrigir o principal | 30/08/2024 a 30/06/2026 | R$ 51.750,00 × 1,0900 (IPCA, suposto) | R$ 56.407,50 |
| 4. Juros da fase 2 | 22 meses de taxa legal, mês a mês, com os meses negativos contados como zero: suponha 11,00% | R$ 56.407,50 × 11,00% | R$ 6.204,83 |
| Total | R$ 56.407,50 + R$ 5.175,00 + R$ 6.204,83 | R$ 67.787,33 |
A ordem importa: em cada fase, primeiro o principal é corrigido; os juros incidem sobre o valor corrigido, e não sobre o nominal. A linha de virada, em 30/08/2024, aparece no demonstrativo, porque é o primeiro ponto que a outra parte confere.
Um ponto de critério que deve ser declarado. Na tabela, os juros da fase 1 ficam em R$ 5.175,00. Se o critério adotado atualizar esses juros pelo IPCA da fase 2, eles vão a R$ 5.640,75 (R$ 5.175,00 × 1,0900), e o total, a R$ 68.253,08. Siga o que a decisão determinar; sendo omissa, escreva no demonstrativo qual dos dois caminhos seguiu.
Se o título fosse omisso e se aplicasse o Tema 1368, os passos 1 e 2 virariam uma linha só: R$ 50.000,00 × o fator da Selic acumulada no período, sem índice de correção e sem juros à parte. Como acumular a Selic também é critério a declarar: o Manual de Cálculos da Justiça Federal soma as taxas mensais (capitalização simples), e há quem encadeie os fatores mensais. Os dois caminhos dão números diferentes, e a memória diz qual foi usado (Selic).
E o erro de 1% do começo ao fim? No mesmo exemplo, 32 meses a 1% dariam juros de 32% sobre R$ 56.407,50, ou R$ 18.050,40, contra R$ 11.379,83 (R$ 5.175,00 + R$ 6.204,83) da conta partida: R$ 6.670,57 a mais.
Havendo pagamento parcial, ele se abate na data em que ocorreu, primeiro nos juros vencidos e depois no capital (CC, art. 354), e a correção recomeça sobre o saldo (abatimento de pagamentos). No cumprimento de sentença, a multa e os honorários do art. 523 entram depois, cada um com 10% sobre o débito atualizado, e nenhum na base do outro (CPC, art. 523).
Quando a regra é outra
A Lei 14.905/2024 rege a obrigação civil sem índice nem taxa próprios. Três casos comuns seguem regime diferente:
- Fazenda Pública. A EC 113/2021 (art. 3º, promulgada em 08/12/2021) mandou aplicar, de 12/2021 em diante, a Selic acumulada mensalmente, uma única vez, sem somar outro índice ou juros (EC 113/2021). A EC 136/2025 reescreveu esse art. 3º: nos requisitórios da Fazenda federal, da expedição ao pagamento, incidem o IPCA e juros simples de 2% ao ano, com a Selic como teto; não correm juros de mora no prazo constitucional de pagamento (CF, art. 100, § 5º), e o processo tributário segue os critérios do crédito tributário. Para Estados, DF e Municípios, a mesma regra está no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, desde 01/08/2025. Antes de 12/2021, o índice depende da natureza da verba: Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. O critério da fase anterior à expedição, depois da EC 136, ainda está em discussão: confira o texto oficial e a posição do seu tribunal antes de calcular.
- Justiça do Trabalho. O STF fixou nas ADCs 58 e 59 duas fases: até a véspera do ajuizamento, IPCA-E mais os juros do art. 39 da Lei 8.177/91; do ajuizamento em diante, a Selic sozinha. Confira como o TST e o seu Regional aplicam esse regime depois da Lei 14.905/2024.
- Contrato com índice ou juros próprios. A lei é supletiva, e prevalece o pactuado. No mútuo civil contratado até 29/08/2024 vale a redação anterior do art. 591, que limitava os juros à taxa do art. 406 (art. 591, redação anterior); ela não alcança o mútuo bancário (STJ, Tema 26). A data que decide é a da contratação.
Erros que fazem a conta ser impugnada
- 1% ao mês depois de 29/08/2024, ou a taxa legal aplicada ao período anterior: a lei não retroage.
- Selic cheia somada ao IPCA no mesmo período: a inflação contada duas vezes.
- Juros negativos na planilha: o § 3º do art. 406 manda contar zero.
- Índice de correção mais juros à parte sobre um trecho em que se aplicou a Selic (Tema 1368, EC 113 ou fase judicial trabalhista): a Selic já é a atualização.
- Um termo inicial só para verbas de naturezas diferentes, ou o dano moral corrigido desde o evento.
- Pagamento abatido no fim, em valor nominal: dá ao devedor um desconto que ele não pagou.
- Selic acumulada sem dizer como: somar as taxas mensais, como faz o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e encadear os fatores dão números diferentes. A memória declara o método, e segue o do título se ele o fixou.
- Critério contrário ao título, sem ressalva: na liquidação é vedado modificar a sentença.
- Planilha que ninguém refaz: índice sem série e data da extração, valores colados sem fórmula, virada de 30/08/2024 sem marca (memória de cálculo auditável).
Quem impugna por excesso também tem ônus: o executado declara de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (CPC, art. 525, § 4º). Se a outra parte refaz a sua conta e chega ao mesmo número, a discussão fica na premissa, e não na aritmética.
No PleitOffice
- Nas calculadoras judiciais, a metodologia sai escrita no demonstrativo, com o índice oficial de cada mês e a regra que o aplicou; a etiqueta de cada calculadora diz o fundamento (Taxa Legal, Selic, BACEN).
- O que já foi pago sai do débito pela regra do Manual de Cálculos da Justiça Federal: primeiro os juros, depois o capital. A multa e os honorários do art. 523 do CPC entram com base própria, e os honorários não incluem a multa.
- A memória de cálculo traz cada parcela, os índices usados, a composição do débito e os critérios com os fundamentos, com hash de verificação. Ela exporta em PDF e em Excel; no Excel das Cálculos Judiciais, cada conta é uma fórmula.
- O índice, o termo dos juros e o regime da Fazenda são escolha sua, e a escolha sai declarada na memória. A responsabilidade pelo número levado à peça é de quem a subscreve.
- Na Base Legal, a coleção "Essenciais da conta da condenação" reúne os juros e a correção, e cada verbete diz se está em vigor, alterado ou revogado.
O teste é de 30 dias, sem cartão de crédito, com a gestão e o cálculo abertos; a IA entra nos planos pagos.
O que este guia não é
Não é parecer jurídico. A decisão do seu caso, o título executivo e o contrato prevalecem sobre qualquer regra geral daqui. Os fatores, taxas e valores do exemplo são hipotéticos, e não índices reais. Antes de citar um artigo, uma súmula ou um tema, confira o texto oficial e a situação atual no site do tribunal: as fontes estão abaixo, e cada verbete da Base Legal leva à sua.
Base legal citada
- CPC, arts. 509 a 512 — Liquidação de sentença por arbitramento, e o que o laudo NÃO pode rediscutir
- Lei nº 14.905/2024 — Novos arts. 389 e 406 do Código Civil
- Memória de cálculo auditável
- Taxa legal de juros após a Lei 14.905/2024
- Selic — taxa que engloba juros e correção
- Juros de mora de 1% ao mês — quando ainda se aplica
- Tema 1368/STJ — taxa legal do art. 406 do CC antes da Lei 14.905/2024
- Termos iniciais de correção e juros
- Súmula 43/STJ — Correção em dívida por ato ilícito
- Súmula 54/STJ — Juros na responsabilidade extracontratual
- Súmula 362/STJ — Correção do dano moral
- Abatimento de pagamentos parciais
- CPC, art. 523 — Multa de 10% e honorários de 10% no cumprimento de sentença
- EC nº 113/2021, art. 3º — Selic única na Fazenda Pública
- STF, Tema 810 (RE 870.947) — Correção contra a Fazenda
- STJ, Tema 905 — Correção e juros por natureza da condenação
- STF, ADCs 58 e 59 — Correção dos créditos trabalhistas
- CC, art. 591 — redação anterior à Lei 14.905/2024 (mútuo até 29/08/2024)
Fontes oficiais
- Lei nº 14.905/2024 (atualização monetária e juros no Código Civil), art. 5º, II — Planalto
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 354, 389, 397, 398, 405, 406 e 591, texto compilado — Planalto
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 161, § 1º — Planalto
- STJ — Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, julgado em 15/10/2025)
- CPC (Lei nº 13.105/2015), arts. 509, § 4º, 523, 524, 525, § 4º, e 927, III — Planalto
- Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º — Planalto
- Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º, e ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A — Planalto
- STJ — Tema Repetitivo 176 (taxa do art. 406 depois do Código Civil de 2002 e a coisa julgada)
- STJ — Tema Repetitivo 26 (o art. 591 c/c 406 do CC não se aplica ao mútuo bancário)
Faça isso num processo seu
São 30 dias sem cartão de crédito, com a gestão e o cálculo abertos.