Guia para advogado
Cálculo de cumprimento de sentença: o demonstrativo do art. 524, a multa e os honorários do art. 523 e o excesso de execução, com exemplo
No cumprimento de sentença que condena a pagar quantia, a conta tem três camadas: o débito atualizado pelo critério do título, a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, se o executado não paga em 15 dias úteis, e o abatimento do que já foi pago. O requerimento vem com o demonstrativo discriminado e atualizado do art. 524, e é esse demonstrativo que o executado confere quando impugna por excesso de execução. Abaixo, o roteiro, um exemplo hipotético com os números fechando e os erros que levam à impugnação.
Conferido em 20/10/2026
O que fazer, em resumo
- Veja se falta só a conta. Se o valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove o cumprimento desde logo, com o demonstrativo (CPC, art. 509, § 2º). Se falta definir algo, liquida-se antes (CPC, arts. 509 a 512).
- Faça a atualização do débito judicial pelo critério do título — índice, juros e termos iniciais — até a data da conta. Correção e juros período a período, com a virada da Lei 14.905/2024, estão no guia Juros e correção monetária judicial.
- Monte o demonstrativo do art. 524 item por item: partes, índice, juros e taxas, termos inicial e final, capitalização, descontos e bens penhoráveis.
- Multa e honorários do art. 523 só depois do prazo sem pagamento: 10% cada um, sobre o débito atualizado, nenhum na base do outro. Pago parte no prazo, os dois incidem só sobre o restante (§ 2º).
- Abata cada pagamento na data em que ocorreu, primeiro nos juros vencidos e depois no capital.
Antes do cumprimento: é preciso liquidar?
A sentença que condena a pagar quantia ilíquida se liquida, a requerimento do credor ou do devedor (CPC, art. 509). A pergunta que decide o caminho é se falta só fazer a conta ou se falta definir algum critério (liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum):
| Situação | Caminho | Onde está |
|---|---|---|
| O título traz valor, índice, termo inicial e taxa; falta só a conta | Cumprimento de sentença direto, com o demonstrativo do art. 524 | art. 509, § 2º |
| A sentença determina, as partes convencionaram ou o objeto exige exame técnico | Liquidação por arbitramento | art. 509, I, e art. 510 |
| É preciso alegar e provar fato novo | Liquidação pelo procedimento comum | art. 509, II, e art. 511 |
A fronteira na prática: a sentença que condena a "pagar R$ 40.000, corrigidos pelo IPCA desde 03/2022 e com juros de 1% ao mês desde a citação" já definiu tudo, e o que falta é cálculo aritmético. A que manda indenizar danos "a serem apurados em liquidação", sem os parâmetros, pede arbitramento.
- No arbitramento, o juiz ouve primeiro os pareceres ou documentos elucidativos das partes e só nomeia perito se não puder decidir de plano (art. 510). O parecer técnico juntado nessa hora pesa.
- Parte líquida e parte ilíquida: executa-se uma e liquida-se a outra, ao mesmo tempo, em autos apartados (art. 509, § 1º).
- Na pendência de recurso, a liquidação pode correr em autos apartados no juízo de origem (art. 512). Diga qual decisão está liquidando.
- Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença (art. 509, § 4º). Índice, período e verbas do título valem como estão; a conta que troca algum deles se impugna por isso.
O demonstrativo do art. 524, item por item
O requerimento do art. 523 é instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e a petição traz (perícia contábil na fase de cumprimento):
| Inciso | O que o demonstrativo informa | O que conferir antes de protocolar |
|---|---|---|
| I | Nome completo e CPF ou CNPJ do exequente e do executado | Os dois polos, não só o seu cliente |
| II | O índice de correção monetária adotado | A série, o órgão e a data da extração |
| III | Os juros aplicados e as respectivas taxas | Uma taxa por fase, se a taxa mudou no período |
| IV | O termo inicial e o termo final dos juros e da correção | Um par de datas por verba; juros e correção raramente começam no mesmo dia |
| V | A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso | Se não há capitalização, escreva que não há |
| VI | A especificação dos descontos obrigatórios realizados | Ou "não aplicáveis", com o motivo |
| VII | Os bens passíveis de penhora, sempre que possível | — |
A multa e os honorários de 10% não são inciso do art. 524: vêm do art. 523, § 1º, e entram como linhas próprias quando o pagamento voluntário não ocorreu. Leve também ao demonstrativo cada pagamento abatido, com data e valor, e os honorários de sucumbência da sentença em linha separada.
A planilha de cálculo judicial precisa permitir a reprodução integral do resultado: competência, índice com a fonte, fórmula viva na célula, base de incidência e acumulado. Se a outra parte refaz a sua conta e chega ao mesmo número, a impugnação tem de atacar a premissa, e não a aritmética (memória de cálculo auditável).
Os parágrafos do art. 524 também servem a quem executa:
- § 1º — se o valor apontado aparentemente excede os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido, mas a penhora tem por base a importância que o juiz entender adequada.
- § 2º — o juiz pode mandar o contabilista do juízo verificar os cálculos, em no máximo 30 dias, salvo outro prazo.
- §§ 3º a 5º — dados em poder do executado ou de terceiro se requisitam pelo juiz. Os dados adicionais pedidos ao executado e não apresentados sem justificativa, no prazo de até 30 dias, tornam corretos os cálculos do exequente, apenas com base nos dados de que dispõe.
A multa e os honorários do art. 523
No cumprimento definitivo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). O prazo conta só dias úteis (art. 219). Sem pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1º) (CPC, art. 523).
- Duas verbas de 10%, não uma de 20%. Cada uma incide sobre o débito atualizado — principal, correção, juros e custas já vencidas —, e nenhuma entra na base da outra.
- Não são automáticas. Dependem da intimação regular para o pagamento voluntário, que abre o prazo. Sem a data dessa intimação nos autos, não há termo inicial, e as duas não se lançam.
- Pagamento parcial no prazo reduz a base das duas: elas incidem somente sobre o restante (§ 2º).
- Somam-se aos honorários de sucumbência, não os substituem: são devidos honorários no cumprimento de sentença, cumulativamente (art. 85, § 1º).
Se o devedor deposita o que entende devido antes de ser intimado (art. 526), o depósito insuficiente faz a multa e os honorários de 10% incidirem sobre a diferença (§ 2º).
Contra a Fazenda Pública, o demonstrativo segue o art. 534, e a multa do art. 523, § 1º, não se aplica (art. 534, § 2º). Não há honorários no cumprimento que enseje precatório e não seja impugnado (art. 85, § 7º), e o pagamento vai por precatório ou por requisição de pequeno valor (art. 535, § 3º).
Exemplo hipotético, com os números fechando
Todos os valores abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta fechar; não são índices nem um caso real. A sentença transitada condena a pagar quantia certa, você requer o cumprimento, e o executado é intimado. O débito, atualizado pelo critério do título até o último dia do prazo de 15 dias úteis, sem custas a reembolsar, é este:
| Linha | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Principal corrigido | — | R$ 72.500,00 |
| Juros de mora | — | R$ 14.500,00 |
| Débito atualizado | 72.500,00 + 14.500,00 | R$ 87.000,00 |
Cenário A — nada pago no prazo.
| Linha | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito atualizado | — | R$ 87.000,00 |
| Multa (art. 523, § 1º) | 10% × 87.000,00 | R$ 8.700,00 |
| Honorários (art. 523, § 1º) | 10% × 87.000,00 | R$ 8.700,00 |
| Total | 87.000,00 + 8.700,00 + 8.700,00 | R$ 104.400,00 |
Cenário B — R$ 50.000,00 depositados no último dia do prazo. Para simplificar, o depósito cai na mesma data da atualização, sem correção entre um e outro. Ele se imputa primeiro nos juros vencidos e depois no capital (Código Civil, art. 354):
| Linha | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Débito atualizado | — | R$ 87.000,00 |
| Pagamento imputado nos juros | — | (R$ 14.500,00) |
| Pagamento imputado no principal | 50.000,00 − 14.500,00 | (R$ 35.500,00) |
| Restante | 72.500,00 − 35.500,00 | R$ 37.000,00 |
| Multa (§ 2º: sobre o restante) | 10% × 37.000,00 | R$ 3.700,00 |
| Honorários (§ 2º: sobre o restante) | 10% × 37.000,00 | R$ 3.700,00 |
| Total | 37.000,00 + 3.700,00 + 3.700,00 | R$ 44.400,00 |
Dali em diante, o restante continua sendo corrigido e rendendo juros até o pagamento, pelo critério do título.
Dois erros, medidos no mesmo exemplo:
- Ignorar o § 2º. No cenário B, multa e honorários sobre os R$ 87.000,00 dariam R$ 17.400,00, contra R$ 7.400,00: R$ 10.000,00 a mais, exatamente 20% do que foi pago no prazo.
- Honorários sobre o débito mais a multa. No cenário A, 10% × R$ 95.700,00 dariam R$ 9.570,00, contra R$ 8.700,00: R$ 870,00 a mais.
Pagamento parcial: na data, primeiro nos juros
Pagamento parcial se abate na data em que ocorreu, e não do total final em valor nominal. Dinheiro pago anos atrás vale mais do que o mesmo número hoje, e subtraí-lo no fim dá ao devedor um desconto que ele não pagou (abatimento de pagamentos parciais). O roteiro:
- Localize cada pagamento na linha do tempo, com data e valor, e junte os comprovantes.
- Impute primeiro nos juros vencidos até aquela data e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital (CC, art. 354). Se o devedor não indicou e a quitação é omissa, imputa-se nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar (art. 355).
- Corrija o saldo remanescente dali em diante, e repita a cada novo pagamento.
O pagamento feito no prazo do art. 523 tem um efeito a mais: a multa e os honorários passam a incidir só sobre o restante (§ 2º).
Os honorários de sucumbência da sentença
São outra verba, fixada na fase de conhecimento, e entram no demonstrativo em linha própria (honorários sobre o valor da condenação):
- A base é a que a sentença fixou: de 10% a 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Condenação, proveito e valor da causa não são a mesma coisa, e a base pesa mais no resultado do que o percentual.
- Pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte (Estatuto da Advocacia, art. 23).
- Contra a Fazenda Pública, os percentuais são escalonados por faixas, e a faixa seguinte incide só sobre o excedente (art. 85, §§ 3º e 5º). Entre particulares não há essa progressividade.
- Nas ações previdenciárias, a base exclui as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Se a multa e os honorários do art. 523 incidem também sobre os honorários de sucumbência é ponto a conferir na jurisprudência do seu tribunal. Seja qual for o critério, declare-o no demonstrativo.
A impugnação por excesso de execução
Terminado o prazo do art. 523 sem pagamento voluntário, começam os 15 dias para o executado apresentar a impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). O excesso de execução é uma das matérias do § 1º (inciso V), e tem regra própria:
- § 4º — quem alega que o exequente pede quantia superior à resultante da sentença tem de declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
- § 5º — sem o valor ou sem o demonstrativo, a impugnação é liminarmente rejeitada, se o excesso for o seu único fundamento; havendo outro, ela é processada, mas o juiz não examina a alegação de excesso.
- § 6º — a impugnação não impede os atos executivos; o efeito suspensivo depende de requerimento, juízo garantido, fundamentos relevantes e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
A impugnação por excesso põe dois demonstrativos lado a lado, e a diferença costuma nascer de poucos critérios: o índice, o termo inicial dos juros, a base da multa. Para quem responde, o caminho é confrontar as duas contas critério por critério e mostrar onde elas se separam e quanto pesa cada divergência.
Erros que levam à impugnação
- Multa e honorários como uma verba de 20%, ou os honorários sobre o débito mais a multa.
- Multa e honorários sem a intimação nos autos, ou com o prazo contado em dias corridos (são úteis, art. 219).
- Pagamento parcial no prazo ignorado, contra o § 2º.
- Pagamento abatido no fim, em valor nominal, ou imputado no principal antes dos juros vencidos.
- Critério diferente do título — outro índice, outro termo inicial, outra taxa — sem ressalva: na liquidação é vedado modificar a sentença (art. 509, § 4º).
- Juros e correção sem a virada de 30/08/2024 numa conta que atravessa a Lei 14.905/2024 (juros e correção monetária judicial).
- Demonstrativo sem os incisos do art. 524: sem índice, sem taxa, sem os termos inicial e final.
- Planilha que ninguém refaz: PDF de imagem, valores colados sem fórmula, índice sem fonte e data da extração.
- Honorários de sucumbência com a base trocada — valor da causa no lugar da condenação —, ou as faixas da Fazenda aplicadas entre particulares.
- Multa do art. 523 contra a Fazenda Pública: o art. 534, § 2º, a afasta.
No PleitOffice
- Nas calculadoras judiciais, o cumprimento de sentença leva a multa e os honorários do art. 523 do CPC com base própria: 10% de multa e 10% de honorários sobre o que não foi pago no prazo de 15 dias; a multa se corrige sem juros; os honorários não incluem a multa. A regra de cada verba está escrita ao lado da chave que a liga.
- O que já foi pago sai do débito pela regra do Manual de Cálculos da Justiça Federal: primeiro os juros, depois o capital.
- Entre as 29 calculadoras está também a liquidação de sentença, inclusive contra a Fazenda.
- O Extrato do Cálculo sai em PDF e em Excel, com a metodologia escrita, o índice oficial de cada mês e a regra que o aplicou, e com hash de verificação. No Excel das Cálculos Judiciais, cada conta é uma fórmula, e quem confere refaz célula por célula.
- Para o excesso de execução (art. 525, § 4º), refaça a conta nas Cálculos Judiciais com o critério que você sustenta e compare com a do credor.
- As calculadoras não escrevem a petição nem decidem o critério jurídico: o índice, o termo dos juros e o regime da Fazenda são escolha sua, e a escolha sai declarada na memória. A responsabilidade pelo número levado à peça é de quem a subscreve.
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O que este guia não é
Não é parecer jurídico. O título executivo e as decisões do seu processo prevalecem sobre qualquer regra geral daqui, e um demonstrativo bem feito não garante o resultado da impugnação: o critério, quem decide é o juízo. Os valores do exemplo são hipotéticos. Antes de citar um artigo ou uma súmula, confira o texto oficial: as fontes estão abaixo, e cada verbete da Base Legal leva à sua.
Base legal citada
- CPC, arts. 509 a 512 — Liquidação de sentença por arbitramento, e o que o laudo NÃO pode rediscutir
- Liquidação por arbitramento e pelo procedimento comum
- Perícia contábil na fase de cumprimento de sentença
- Memória de cálculo auditável
- CPC, art. 523 — Multa de 10% e honorários de 10% no cumprimento de sentença
- Precatório — correção sem juros no prazo constitucional
- Abatimento de pagamentos parciais
- Honorários advocatícios sobre o valor da condenação
- CPC, art. 525 — Impugnação ao cumprimento de sentença e o excesso de execução
Fontes oficiais
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