Guia para advogado
Cálculo trabalhista: a atualização do crédito pela ADC 58, a Selic desde o ajuizamento e a virada da Lei 14.905/2024, com exemplo
Na liquidação trabalhista, o crédito se atualiza em fases, e a data que separa a primeira da segunda é a do ajuizamento, não a da citação. O STF fixou o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 antes da ação e a Selic sozinha depois dela (ADCs 58 e 59), e o TST acrescentou a virada da Lei 14.905/2024: desde 30/08/2024, IPCA e taxa legal. Abaixo, o roteiro, um exemplo hipotético com os números fechando e os erros que levam à impugnação da conta.
Conferido em 20/10/2026
O que fazer, em resumo
- Leia o título primeiro. Decisão transitada em julgado com critério expresso de correção e juros prevalece: a modulação das ADCs 58 e 59 preservou esses casos e os pagamentos já feitos (STF, ADCs 58 e 59). Sem critério no título, vale o roteiro abaixo.
- Ache a data do ajuizamento, com a folha dos autos: é a linha entre a fase pré-judicial e a Selic.
- Fixe a época própria de cada parcela. O salário da competência vence no quinto dia útil do mês seguinte, e a correção parte do índice desse mês seguinte (Súmula 381 do TST) (época própria). As verbas rescisórias vencem no prazo do art. 477, § 6º, da CLT: 10 dias do término do contrato (CLT, art. 477).
- Atualize em três fases: IPCA-E e juros do art. 39, caput, até a véspera do ajuizamento; Selic sozinha do ajuizamento até 29/08/2024; IPCA e taxa legal desde 30/08/2024.
- Discrimine a conta verba por verba e competência por competência: é item por item que a outra parte a impugna.
As três fases da atualização
| Período | Correção | Juros | De onde vem |
|---|---|---|---|
| Da época própria até a véspera do ajuizamento | IPCA-E | Os do art. 39, caput, da Lei 8.177/91: a TRD acumulada | STF, ADCs 58 e 59 |
| Do ajuizamento até 29/08/2024 | Selic, fator único | Já incluídos na Selic | STF, ADCs 58 e 59; TST, SBDI-1 |
| De 30/08/2024 em diante | IPCA (Código Civil, art. 389, parágrafo único) | Taxa legal: Selic menos IPCA, com piso zero (art. 406) | TST, SBDI-1; Lei 14.905/2024 |
- A fase judicial é da Selic sozinha. Do ajuizamento em diante, o STF fixou a Selic, que já remunera correção e juros: somar a ela outro índice ou juros conta o mesmo período duas vezes. Selic com 1% ao mês, ou com IPCA-E, é o erro mais fácil de apontar.
- Os juros da fase pré-judicial são os do art. 39, caput, na redação vigente: a TRD acumulada. Os juros da poupança vinham da redação dada ao artigo pela MP 905/2019, revogada pela MP 955/2020 e hoje sem vigência.
- A terceira fase veio do TST. Em 17/10/2024, a SBDI-1 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) aplicou ao crédito trabalhista a Lei 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela Selic deduzida do IPCA, com a possibilidade de taxa zero (Código Civil, art. 406, § 3º) (Lei 14.905/2024; taxa legal). Na fase da Selic, a SBDI-1 ressalvou os valores já pagos, nos termos do item (i) da modulação do STF, e vedou deduzir ou compensar diferenças pelo critério de cálculo anterior.
- Ação ajuizada depois de 30/08/2024 não tem trecho de Selic cheia. Se o período pré-judicial posterior a essa data segue com os juros do art. 39 ou já com a taxa legal é leitura a conferir no seu tribunal, e a conta declara a que adotou.
O ajuizamento e a época própria
O marco entre a primeira e a segunda fase é o ajuizamento da reclamação, e não a citação: a decisão do STF fala em ajuizamento, e a conta indica a data com a folha dos autos que a comprova. Sem ela, a conta não é conferível.
A época própria decide de que mês parte a correção de cada parcela (CLT, art. 459, e Súmula 381 do TST):
| Competência | Vencimento | Primeiro índice aplicado |
|---|---|---|
| 03/2021 | quinto dia útil de 04/2021 | o de 04/2021, desde 01/04/2021 |
| 04/2021 | quinto dia útil de 05/2021 | o de 05/2021, desde 01/05/2021 |
Corrigir a competência pelo índice do próprio mês trabalhado antecipa a correção em um mês, e o erro se repete em cada linha da conta.
Exemplo hipotético, com os números fechando
Os fatores abaixo são hipotéticos, escolhidos para a conta fechar; não são índices publicados. Uma diferença salarial de R$ 20.000,00, da competência 06/2021, não foi paga. A época própria é 07/2021, a reclamação foi ajuizada em 10/03/2023, a conta vai até 30/06/2026, e o título não fixou critério.
| Linha | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Principal | — | R$ 20.000,00 |
| (a) IPCA-E da época própria até a véspera do ajuizamento, fator 1,1000 | 20.000,00 × 1,1000 | R$ 22.000,00 |
| (a) Juros do art. 39, caput: TRD acumulada de 1,50% | 1,50% × 22.000,00 | R$ 330,00 |
| Saldo no ajuizamento | 22.000,00 + 330,00 | R$ 22.330,00 |
| (b) Selic de 10/03/2023 a 29/08/2024, fator 1,1500 | 22.330,00 × 1,1500 | R$ 25.679,50 |
| (c) IPCA de 30/08/2024 a 30/06/2026, fator 1,0800 | 25.679,50 × 1,0800 | R$ 27.733,86 |
| (c) Taxa legal acumulada de 9,00% | 9,00% × 27.733,86 | R$ 2.496,05 |
| Total | 27.733,86 + 2.496,05 | R$ 30.229,91 |
Dois erros, medidos no mesmo exemplo:
- Selic com 1% ao mês na fase (b). Somar 1% ao mês, contando só os 17 meses cheios do trecho, acrescentaria 17% × 22.330,00 = R$ 3.796,10, mais o pro rata dos dias restantes: são juros contados duas vezes, porque a Selic já os traz.
- Selic cheia depois de 30/08/2024, somada ao IPCA, conta a inflação duas vezes na fase (c).
A conta na liquidação e a impugnação
Sendo ilíquida a sentença, a liquidação vem antes da execução, por cálculo, arbitramento ou artigos, e nela não se modifica nem se inova a sentença (CLT, art. 879):
- § 1º-A e § 1º-B — a liquidação abrange as contribuições previdenciárias, e as partes são intimadas antes para apresentar o cálculo.
- § 2º — elaborada a conta e tornada líquida, o juízo abre às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Impugnação genérica ("os cálculos estão acima do devido") não evita a preclusão.
- Art. 884, § 3º — a sentença de liquidação se impugna nos embargos à penhora, garantida a execução.
Na prática, a impugnação útil põe as duas contas lado a lado e mostra onde elas se separam: o marco do ajuizamento, a época própria, o regime de cada fase. Cada divergência vai com o item e o valor.
Erros que levam à impugnação
- Selic cumulada com IPCA-E ou com 1% ao mês na fase judicial.
- Citação no lugar do ajuizamento como marco entre as fases.
- Índice do próprio mês trabalhado, em vez do mês seguinte (Súmula 381 do TST).
- TR como índice de correção sem título transitado que a tenha fixado, contra as ADCs 58 e 59.
- Juros da poupança na fase pré-judicial, pela redação da MP 905/2019, que não está mais em vigor.
- Regra nova sobre título transitado com critério expresso, contra a modulação das ADCs 58 e 59, ou diferenças compensadas pelo critério antigo, contra a ressalva da SBDI-1.
- Selic cheia depois de 30/08/2024, ou taxa legal negativa no mês em que o IPCA supera a Selic (Código Civil, art. 406, § 3º).
- Conta pelo total, sem item e valor por verba e competência, ou sem as contribuições previdenciárias (CLT, art. 879, § 1º-A).
No PleitOffice
- Entre as 29 calculadoras judiciais, o Cálculo Trabalhista apura as verbas (rescisórias, horas extras, adicionais, reflexos, FGTS e multas) e as atualiza pelo regime que você escolhe: a TR, só onde o título transitado a adotou; o da ADC 58; o da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024; ou o da SBDI-1 do TST, em três fases.
- O padrão é a época própria: as parcelas habituais corrigem do 1º dia do mês seguinte (Súmula 381) e as rescisórias, do vencimento do art. 477, § 6º. A data do ajuizamento é obrigatória nos regimes que dependem dela.
- A memória sai com a metodologia escrita, o fundamento de cada fase e os avisos, inclusive quando um regime antigo cobre período já na vigência da Lei 14.905/2024: a calculadora sinaliza a questão e não a decide. Sai em PDF e em Excel.
- Os encargos da liquidação, INSS e IRRF, têm calculadora própria.
- As calculadoras não decidem o critério jurídico: o regime que vale para o seu título é escolha sua, e a escolha sai declarada na memória. A responsabilidade pelo número levado à peça é de quem a subscreve.
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O que este guia não é
Não é parecer jurídico. O título executivo e as decisões do seu processo prevalecem sobre qualquer regra geral daqui, e uma conta bem feita não garante o resultado da impugnação: o critério, quem decide é o juízo. Os fatores e valores do exemplo são hipotéticos, e não uma tabela oficial. Antes de citar um artigo, uma súmula ou uma decisão, confira o texto oficial: as fontes estão abaixo, e cada verbete da Base Legal leva à sua.
Base legal citada
- STF, ADCs 58 e 59 — Correção dos créditos trabalhistas
- CLT, art. 459, e Súmula 381 do TST — O quinto dia útil e a época própria da correção
- CLT, art. 477 — Acerto rescisório e a multa do § 8º
- Lei nº 14.905/2024 — Novos arts. 389 e 406 do Código Civil
- Taxa legal de juros após a Lei 14.905/2024
- CLT, art. 879 — Liquidação trabalhista e a impugnação da conta sob preclusão
Fontes oficiais
- TST — Informativo nº 294 (14 a 30/10/2024): SBDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024
- Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil) — Planalto
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 459, 477, 879 e 884 — Planalto
- STF — ADC 58, andamentos (julgamento de 18/12/2020 e embargos de declaração de 10/2021)
- Lei nº 8.177/1991, art. 39 (e a redação da MP 905/2019, revogada pela MP 955/2020) — Planalto
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